Como Fazer um Contrato de Teletrabalho em Portugal: 8 Simples Passos

Em Portugal, o teletrabalho só é válido se existir acordo escrito entre trabalhador e empregador, tal como determina o artigo 166.º do Código do Trabalho português. Esse acordo pode assumir várias formas:

  • um aditamento ao contrato de trabalho existente,
  • uma cláusula incluída no contrato inicial,
  • ou um documento autónomo assinado por ambas as partes.

Independentemente da forma, o acordo deve definir com clareza como, onde e em que condições o trabalho será prestado. Este guia explica, passo a passo, como fazer corretamente um contrato de teletrabalho.

1. Verificar se existe direito automático ao teletrabalho

Antes de iniciar a negociação, deve confirmar-se se o trabalhador pertence a um dos grupos que têm direito legal a exigir teletrabalho, nos termos do artigo 166.º-A do Código de Trabalho português. São eles:

  • pais com filhos até 8 anos;
  • pais com filhos, de qualquer idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica a viver na mesma casa;
  • cuidadores informais;
  • situações previstas em instrumento de regulamentação coletiva (IRCT).

Nestes casos, o empregador não pode recusar, exceto se demonstrar impossibilidade objetiva, devidamente fundamentada por escrito.

2. Negociar os termos essenciais do contrato de teletrabalho

Quando não existe direito automático, o teletrabalho depende da vontade de ambas as partes. Antes de formalizar o acordo, devem ser definidos:

  • modelo de teletrabalho (integral, parcial/híbrido ou alternado);
  • local onde será prestado o trabalho remoto;
  • horário ou regime aplicável;
  • regras de comunicação e mecanismos de controlo;
  • disponibilização de equipamentos e ferramentas;
  • forma de cálculo e pagamento de despesas;
  • condições de reversão, isto é, como regressar ao trabalho presencial.

A negociação deve ser objetiva, prática e adaptada às funções.

Trabalhador remoto a assinar contrato de teletrabalho

Foto de Scott Graham no Unsplash

3. Redigir e celebrar o contrato de teletrabalho por escrito

O acordo de teletrabalho tem de ser feito por escrito e deve incluir, de forma clara, os pontos essenciais definidos no artigo 166.º do Código do Trabalho português. Entre eles:

  1. Identificação das partes – nome do trabalhador, função e local de trabalho habitual.
  2. Local onde será prestado o teletrabalho – casa, espaço de coworking ou outro local aprovado pela empresa.
  3. Horário ou regime de prestação – se a jornada é fixa, flexível, adaptável ou mista.
  4. Descrição da atividade desempenhada – incluindo a categoria profissional.
  5. Valor da compensação de despesas – conforme o artigo 168.º-A, bem como a retribuição e outras prestações previstas.
  6. Equipamentos e sistemas utilizados – quem os fornece, quem faz a instalação e manutenção e quem suporta os custos.
  7. Frequência e forma dos contactos presenciais – quando e como devem acontecer.
  8. Formas de controlo da atividade – sempre sem recorrer à vigilância à distância, conforme estabelecido no artigo 170.º do Código de Trabalho.

4. Definir a duração do contrato de teletrabalho

O acordo de teletrabalho pode ter duração determinada ou indeterminada.

  • Se tiver duração determinada, só pode durar até seis meses. No final desse período, renova-se automaticamente pelo mesmo tempo, a menos que uma das partes comunique por escrito, 15 dias antes do termo, que não quer renovar.
  • Se tiver duração indeterminada, qualquer das partes pode terminar o acordo através de comunicação escrita. O fim do acordo produz efeitos 60 dias depois dessa comunicação.

Durante os primeiros 30 dias após o início do teletrabalho, o acordo pode ser denunciado por qualquer das partes, sem necessidade de justificação especial.

Quando o acordo termina e o contrato de trabalho continua válido, o trabalhador regressa ao trabalho presencial, mantendo:

  • a sua categoria profissional,
  • a antiguidade,
  • e todos os direitos que teria se estivesse a trabalhar presencialmente.

5. Formalizar regras sobre equipamentos no contrato de teletrabalho

O acordo de teletrabalho deve também esclarecer como serão usados os equipamentos necessários ao desempenho das funções. Isto evita dúvidas e garante que ambas as partes sabem quem é responsável pelo quê.

Conforme o artigo 168.º do Código do Trabalho português:

  • o empregador deve fornecer todos os meios necessários ao teletrabalho;
  • se o trabalhador optar por usar equipamento próprio, essa opção deve ficar registada por escrito;
  • devem ser definidas responsabilidades claras em caso de avaria, furto ou problemas técnicos.

6. Estabelecer o pagamento de despesas no contrato de teletrabalho

O acordo de teletrabalho deve indicar como serão compensadas as despesas extras que o trabalhador passa a suportar por trabalhar a partir de casa. O artigo 168.º do Código de Trabalho português determina que o documento deve indicar:

  • o método de cálculo da compensação – por comprovativos, valor fixo ou média estimada;
  • a periodicidade do pagamento – normalmente mensal.

Além disso, a Portaria n.º 292-A/2023 definiu os valores máximos diários isentos de IRS e Segurança Social para estas compensações, garantindo que a restituição das despesas não aumenta a carga fiscal do trabalhador.

Independentemente do método escolhido, a compensação deve ser justa e não pode prejudicar o trabalhador.

7. Definir regras de privacidade e controlo

O acordo de teletrabalho deve também esclarecer como a empresa irá acompanhar o trabalho realizado, garantindo sempre o respeito pela privacidade do trabalhador. O artigo 170.º do Código do Trabalho português estabelece limites claros.

O documento deve incluir:

  • garantias de que não existe qualquer forma de vigilância secreta;
  • limites ao uso de vídeo, áudio ou ferramentas de monitorização;
  • indicação dos métodos de acompanhamento permitidos, de forma transparente.

Mesmo em teletrabalho, o trabalhador mantém o direito à sua vida privada e familiar, e esse direito deve ser protegido em todas as circunstâncias.

Considere usar um software de monitorização de funcionários ético que registe apenas o essencial, garantindo transparência e respeito pela privacidade do trabalhador.

8. Rever o contrato de teletrabalho periodicamente

O acordo de teletrabalho não deve ficar “esquecido” depois de assinado. É importante revê-lo regularmente para garantir que continua adequado à realidade do trabalhador e da empresa. Recomenda-se a revisão do acordo:

  • sempre que é renovado;
  • quando há mudanças nas funções;
  • quando são introduzidas novas tecnologias;
  • após alterações relevantes na legislação.

Revisões periódicas ajudam a evitar conflitos, alinham expectativas e garantem que o regime de teletrabalho se mantém claro e atualizado.

Nota de Advertência Importante

Ao elaborar este artigo, tentamos torná-lo preciso, mas não garantimos que as informações fornecidas estejam corretas ou atualizadas.

Portanto, recomendamos enfaticamente que procure orientação de profissionais qualificados antes de agir com base em qualquer informação fornecida. Não aceitamos nenhuma responsabilidade por quaisquer danos ou riscos incorridos pelo uso da informação aqui presente.

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